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Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é um dos instrumentos
de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº
9.433/97, e tem como objetivos:
i) dar ao usuário uma indicação do real valor da água;
ii) incentivar
o uso racional da água; e
iii) obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do
País.
A Cobrança não é um imposto, mas
uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir da
participação dos usuários da água, da sociedade civil e do poder público no
âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs, a quem a Legislação Brasileira
estabelece a competência de sugerir ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos
os mecanismos e valores de Cobrança a serem adotados na sua área de atuação.
Além disso, a legislação estabelece uma destinação específica
para os recursos arrecadados: a recuperação das bacias hidrográficas em que são
gerados.
A Cobrança em águas de domínio da União somente se inicia após
a aprovação pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH dos mecanismos e
valores propostos pelo CBH.
Compete à Agência Nacional de Águas - ANA, criada pela Lei nº
9.984/00, arrecadar e repassar os valores arrecadados à Agência de Água da bacia,
ou à entidade delegatária de funções de Agência de Água, conforme determina a
Lei nº 10.881/04.
As
Agências de Água da bacia ou entidade delegatária de suas funções é
instituída mediante solicitação do CBH e autorização do CNRH, cabendo a ela
desembolsar os recursos arrecadados com a Cobrança nas ações previstas no Plano
de Recursos Hídricos da bacia e conforme as diretrizes estabelecidas no plano de
aplicação, ambos aprovados pelo CBH.
Situação da Cobrança no País
Até o momento, em rios de domínio da União, a
cobrança foi implementada na Bacia do Rio Paraíba do Sul, nas Bacias dos Rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí, na Bacia do Rio São Francisco e na Bacia do Rio
Doce. Em rios de domínio do Estado do Rio de Janeiro, além das bacias afluentes
ao rio Paraíba do Sul, o instrumento foi implementado nas bacias do rio Guandu,
da Baía da Ilha Grande, da Baía da Guanabara, do Lago São João, do rio Macaé e
rio das Ostras e do rio Itabapoana, ou seja, a cobrança foi implementada em todo
o Estado. Em rios de domínio do Estado de São Paulo, além das bacias afluentes
ao rio Paraíba do Sul e aos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, a cobrança foi
implementada nas bacias dos rios Sorocaba-Médio Tietê, Alto Tietê, Baixo Tietê e
Baixada Santista. Em rios de domínio do Estado de Minas Gerais, além das bacias
afluentes aos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, afluentes ao rio Doce e
afluentes ao rio Paraíba do Sul, a cobrança foi implementada nas bacias dos rios
Velhas e Araguari. Em rios de domínio do Estado do Paraná, a cobrança já foi
iniciada nas bacias do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira. Em rios de
domínio do Estado da Paraíba, a cobrança já foi iniciada em todas as bacias.
No Estado do Ceará, desde 1996, está
instituída tarifa de cobrança pelo uso de recursos hídricos superficiais e
subterrâneos cuja a arrecadação, dentre outras, é destinada ao custeio das
atividades do gerenciamento dos recursos hídricos, envolvendo os serviços de
operação e manutenção dos dispositivos e da infra-estrutura hidráulica (embora
denominada tarifa, parte da cobrança no Ceará tem características de preço
público). No Estado da Bahia, desde 2006, está instituída tarifa de cobrança
pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios, sendo parte da receita
destinada à CERB que é responsável pela administração, operação e manutenção da
infraestrutura hídrica destes reservatórios (a cobrança na Bahia tem
características típicas de tarifa).
No Distrito Federal foi criada a taxa de
fiscalização dos usos dos recursos hídricos - TFU, devida pelos usuários de
recursos hídricos pela fiscalização desses usos em qualquer modalidade. No
Estado do Pará foi instituída a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização
das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos - TFRH, cujo
fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre
estas atividades em território paraense, tendo como contribuintes aqueles que
utilizam recursos hídricos como insumo no seu processo produtivo ou com a
finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.
Valores Cobrados e Arrecadados
Clique Aqui para obter o histórico dos valores cobrados e arrecadados do início
da Cobrança aos dias atuais.

1- Conforme art. 1º da Resolução CNRH nº 66/06, a cobrança pelo
uso das águas transpostas da bacia do rio Paraíba do Sul para a bacia do rio
Guandu corresponde a 15% dos recursos arrecadados pela cobrança na bacia do rio
Guandu (o CBH-Guandu tem atuação nos rios Guandu, Guarda e Guarda-Mirim, os 15%
referem-se apenas a cobrança arrecadada sobre as águas superficiais do rio
Guandu).
2- Para não haver dupla contagem, desconsiderou-se os valores
da linha "Paraíba do Sul (Transposição PBS/Guandu)" pois os mesmos estão
contabilizados na linha "Guandu".
Atualizada: mar/2016.

1- De acordo com o Decreto nº 7.402/10, a parcela referida no
inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648/98, constitui cobrança pelo uso de
recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 5º da Lei nº 9.433/97.
Atualizada em: Mar/2016

1- MDP = Mecanismo Diferenciado de Pagamento (refere a
mecanismo de redução do valor cobrado em razão de investimentos voluntários dos
usuários em ações de melhoria da quantidade/qualidade da água.
2- Conforme Resolução CNRH nº 78/07.
Atualizada em: Mar/2016